Cap�tulo II [cont.]
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Artigo 9o
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Elementos Constitutivos dos Crimes
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1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliar�o o Tribunal a interpretar e a
aplicar os artigos 6o, 7o e 8o do presente Estatuto, dever�o ser adotados por uma
maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.
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2. As altera��es aos elementos constitutivos dos crimes poder�o ser propostas por:
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a) Qualquer Estado Parte;
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b) Os ju�zes, atrav�s de delibera��o tomada por maioria absoluta;
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c) O Procurador.
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As referidas altera��es entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois
ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.
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3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas altera��es dever�o ser
compat�veis com as disposi��es contidas no presente Estatuto.
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Artigo 10
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Nada no presente cap�tulo dever� ser interpretado como limitando ou afetando, de
alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional
com fins distintos dos do presente Estatuto.
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Artigo 11
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Compet�ncia Ratione Temporis
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1. O Tribunal s� ter� compet�ncia relativamente aos crimes cometidos ap�s a entrada
em vigor do presente Estatuto.
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2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor,
o Tribunal s� poder� exercer a sua compet�ncia em rela��o a crimes cometidos depois
da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que
este tenha feito uma declara��o nos termos do par�grafo 3o do artigo 12.
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Artigo 12
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Condi��es Pr�vias ao Exerc�cio da Jurisdi��o
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1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitar� a jurisdi��o do Tribunal
relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5o.
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2. Nos casos referidos nos par�grafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poder� exercer
a sua jurisdi��o se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente
Estatuto ou aceitarem a compet�ncia do Tribunal de acordo com o disposto no
par�grafo 3o:
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a) Estado em cujo territ�rio tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver
sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matr�cula do
navio ou aeronave;
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b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem � imputado um crime.
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3. Se a aceita��o da compet�ncia do Tribunal por um Estado que n�o seja Parte no
presente Estatuto for necess�ria nos termos do par�grafo 2o, pode o referido Estado,
mediante declara��o depositada junto do Secret�rio, consentir em que o Tribunal
exer�a a sua compet�ncia em rela��o ao crime em quest�o. O Estado que tiver aceito
a compet�ncia do Tribunal colaborar� com este, sem qualquer demora ou exce��o, de
acordo com o disposto no Cap�tulo IX.
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Artigo 13
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Exerc�cio da Jurisdi��o
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O Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o em rela��o a qualquer um dos crimes a que
se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:
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a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer
situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios desses crimes;
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b) O Conselho de Seguran�a, agindo nos termos do Cap�tulo VII da Carta das Na��es
Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido
a pr�tica de um ou v�rios desses crimes; ou
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c) O Procurador tiver dado in�cio a um inqu�rito sobre tal crime, nos termos do disposto
no artigo 15.
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Artigo 14
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Den�ncia por um Estado Parte
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1. Qualquer Estado Parte poder� denunciar ao Procurador uma situa��o em que haja
ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios crimes da compet�ncia do Tribunal e
solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais
pessoas identificadas dever�o ser acusadas da pr�tica desses crimes.
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2. O Estado que proceder � den�ncia dever�, tanto quanto poss�vel, especificar as
circunst�ncias relevantes do caso e anexar toda a documenta��o de que disponha.
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Artigo 15
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Procurador
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1. O Procurador poder�, por sua pr�pria iniciativa, abrir um inqu�rito com base em
informa��es sobre a pr�tica de crimes da compet�ncia do Tribunal.
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2. O Procurador apreciar� a seriedade da informa��o recebida. Para tal, poder� recolher
informa��es suplementares junto aos Estados, aos �rg�os da Organiza��o das Na��es
Unidas, �s Organiza��es Intergovernamentais ou N�o Governamentais ou outras fontes
fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais
na sede do Tribunal.
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3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inqu�rito, o Procurador
apresentar� um pedido de autoriza��o nesse sentido ao Ju�zo de Instru��o,
acompanhado da documenta��o de apoio que tiver reunido. As v�timas poder�o
apresentar representa��es no Ju�zo de Instru��o, de acordo com o Regulamento
Processual.
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4. Se, ap�s examinar o pedido e a documenta��o que o acompanha, o Ju�zo de
Instru��o considerar que h� fundamento suficiente para abrir um Inqu�rito e que o
caso parece caber na jurisdi��o do Tribunal, autorizar� a abertura do inqu�rito, sem
preju�zo das decis�es que o Tribunal vier a tomar posteriormente em mat�ria de
compet�ncia e de admissibilidade.
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5. A recusa do Ju�zo de Instru��o em autorizar a abertura do inqu�rito n�o impedir� o
Procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas
respeitantes � mesma situa��o.
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6. Se, depois da an�lise preliminar a que se referem os par�grafos 1o e 2o, o Procurador
concluir que a informa��o apresentada n�o constitui fundamento suficiente para um
inqu�rito, o Procurador informar� quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal
n�o impede que o Procurador examine, � luz de novos fatos ou provas, qualquer outra
informa��o que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.
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Artigo 16
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Adiamento do Inqu�rito e do Procedimento Criminal
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Nenhum inqu�rito ou procedimento crime poder� ter in�cio ou prosseguir os seus termos,
com base no presente Estatuto, por um per�odo de doze meses a contar da data em
que o Conselho de Seguran�a assim o tiver solicitado em resolu��o aprovada nos
termos do disposto no Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas; o pedido poder� ser
renovado pelo Conselho de Seguran�a nas mesmas condi��es.
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Artigo 17
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Quest�es Relativas � Admissibilidade
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1. Tendo em considera��o o d�cimo par�grafo do pre�mbulo e o artigo 1o, o Tribunal
decidir� sobre a n�o admissibilidade de um caso se:
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a) O caso for objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal por parte de um Estado
que tenha jurisdi��o sobre o mesmo, salvo se este n�o tiver vontade de levar a cabo o
inqu�rito ou o procedimento ou, n�o tenha capacidade para o fazer;
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b) O caso tiver sido objeto de inqu�rito por um Estado com jurisdi��o sobre ele e tal
Estado tenha decidido n�o dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa
em causa, a menos que esta decis�o resulte do fato de esse Estado n�o ter vontade
de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;
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c) A pessoa em causa j� tiver sido julgada pela conduta a que se refere a den�ncia, e
n�o puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no par�grafo 3o do artigo
20;
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d) O caso n�o for suficientemente grave para justificar a ulterior interven��o do
Tribunal.
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2. A fim de determinar se h� ou n�o vontade de agir num determinado caso, o Tribunal,
tendo em considera��o as garantias de um processo eq�itativo reconhecidas pelo
direito internacional, verificar� a exist�ncia de uma ou mais das seguintes
circunst�ncias:
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a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decis�o ter sido proferida no
Estado com o prop�sito de subtrair a pessoa em causa � sua responsabilidade criminal
por crimes da compet�ncia do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;
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b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunst�ncias,
se mostra incompat�vel com a inten��o de fazer responder a pessoa em causa perante
a justi�a;
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c) O processo n�o ter sido ou n�o estar sendo conduzido de maneira independente ou
imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as
circunst�ncias, seja incompat�vel com a inten��o de levar a pessoa em causa perante
a justi�a;
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3. A fim de determinar se h� incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal
verificar� se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administra��o da
justi�a ou por indisponibilidade desta, n�o estar� em condi��es de fazer comparecer o
acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necess�rios ou n�o estar�, por
outros motivos, em condi��es de concluir o processo.
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Artigo 18
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Decis�es Preliminares sobre Admissibilidade
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1. Se uma situa��o for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13, par�grafo a), e
o Procurador determinar que existem fundamentos para abrir um inqu�rito ou der in�cio
a um inqu�rito de acordo com os artigos 13, par�grafo c) e 15, dever� notificar todos
os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informa��o dispon�vel, teriam
jurisdi��o sobre esses crimes. O Procurador poder� proceder � notifica��o a t�tulo
confidencial e, sempre que o considere necess�rio com vista a proteger pessoas,
impedir a destrui��o de provas ou a fuga de pessoas, poder� limitar o �mbito da
informa��o a transmitir aos Estados.
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2. No prazo de um m�s ap�s a recep��o da referida notifica��o, qualquer Estado
poder� informar o Tribunal de que est� procedendo, ou j� procedeu, a um inqu�rito
sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdi��o, por atos que possam
constituir crimes a que se refere o artigo 5o e digam respeito � informa��o constante
na respectiva notifica��o. A pedido desse Estado, o Procurador transferir� para ele o
inqu�rito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o Ju�zo de
Instru��o decida autorizar o inqu�rito.
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3. A transfer�ncia do inqu�rito poder� ser reexaminada pelo Procurador seis meses ap�s
a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma
altera��o significativa de circunst�ncias, decorrente da falta de vontade ou da
incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inqu�rito.
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4. O Estado interessado ou o Procurador poder�o interpor recurso para o Ju�zo de
Recursos da decis�o proferida por um Ju�zo de Instru��o, tal como previsto no artigo
82. Este recurso poder� seguir uma forma sum�ria.
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5. Se o Procurador transferir o inqu�rito, nos termos do par�grafo 2o, poder� solicitar
ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de
qualquer outro procedimento subseq�ente. Os Estados Partes responder�o a estes
pedidos sem atrasos injustificados.
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6. O Procurador poder�, enquanto aguardar uma decis�o a proferir no Ju�zo de
Instru��o, ou a todo o momento se tiver transferido o inqu�rito nos termos do presente
artigo, solicitar ao tribunal de instru��o, a t�tulo excepcional, que o autorize a efetuar
as investiga��es que considere necess�rias para preservar elementos de prova, quando
exista uma oportunidade �nica de obter provas relevantes ou um risco significativo de
que essas provas possam n�o estar dispon�veis numa fase ulterior.
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7. O Estado que tenha recorrido de uma decis�o do Ju�zo de Instru��o nos termos do
presente artigo poder� impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19,
invocando fatos novos relevantes ou uma altera��o significativa de circunst�ncias.
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Artigo 19
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Impugna��o da Jurisdi��o do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso
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1. O Tribunal dever� certificar-se de que det�m jurisdi��o sobre todos os casos que lhe
sejam submetidos. O Tribunal poder� pronunciar-se de of�cio sobre a admissibilidade do
caso em conformidade com o artigo 17.
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2. Poder�o impugnar a admissibilidade do caso, por um dos motivos referidos no artigo
17, ou impugnar a jurisdi��o do Tribunal:
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a) O acusado ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de
deten��o ou de comparecimento, nos termos do artigo 58;
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b) Um Estado que detenha o poder de jurisdi��o sobre um caso, pelo fato de o estar
investigando ou julgando, ou por j� o ter feito antes; ou
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c) Um Estado cuja aceita��o da compet�ncia do Tribunal seja exigida, de acordo com o
artigo 12.
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3. O Procurador poder� solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre quest�es de
jurisdi��o ou admissibilidade. Nas a��es relativas a jurisdi��o ou admissibilidade,
aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13, bem como as v�timas,
poder�o tamb�m apresentar as suas observa��es ao Tribunal.
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4. A admissibilidade de um caso ou a jurisdi��o do Tribunal s� poder�o ser impugnadas
uma �nica vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz refer�ncia no par�grafo 2o.
A impugna��o dever� ser feita antes do julgamento ou no seu in�cio. Em circunst�ncias
excepcionais, o Tribunal poder� autorizar que a impugna��o se fa�a mais de uma vez
ou depois do in�cio do julgamento. As impugna��es � admissibilidade de um caso feitas
no in�cio do julgamento, ou posteriormente com a autoriza��o do Tribunal, s� poder�o
fundamentar-se no disposto no par�grafo 1o, al�nea c) do artigo 17.
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5. Os Estados a que se referem as al�neas b) e c) do par�grafo 2o do presente artigo
dever�o deduzir impugna��o logo que poss�vel.
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6. Antes da confirma��o da acusa��o, a impugna��o da admissibilidade de um caso ou
da jurisdi��o do Tribunal ser� submetida ao Ju�zo de Instru��o e, ap�s confirma��o, ao
Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia. Das decis�es relativas � jurisdi��o ou
admissibilidade caber� recurso para o Ju�zo de Recursos, de acordo com o artigo 82.
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7. Se a impugna��o for feita pelo Estado referido nas al�neas b) e c) do par�grafo 2o, o
Procurador suspender� o inqu�rito at� que o Tribunal decida em conformidade com o
artigo 17.
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8. Enquanto aguardar uma decis�o, o Procurador poder� solicitar ao Tribunal
autoriza��o para:
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a) Proceder �s investiga��es necess�rias previstas no par�grafo 6o do artigo 18;
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b) Recolher declara��es ou o depoimento de uma testemunha ou completar o
recolhimento e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugna��o; e
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c) Impedir, em colabora��o com os Estados interessados, a fuga de pessoas em
rela��o �s quais j� tenha solicitado um mandado de deten��o, nos termos do artigo 58.
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9. A impugna��o n�o afetar� a validade de nenhum ato realizado pelo Procurador, nem
de nenhuma decis�o ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.
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10. Se o Tribunal tiver declarado que um caso n�o � admiss�vel, de acordo com o artigo
17, o Procurador poder� pedir a revis�o dessa decis�o, ap�s se ter certificado de que
surgiram novos fatos que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido
considerado inadmiss�vel nos termos do artigo 17.
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11. Se o Procurador, tendo em considera��o as quest�es referidas no artigo 17, decidir
transferir um inqu�rito, poder� pedir ao Estado em quest�o que o mantenha informado
do seguimento do processo. Esta informa��o dever�, se esse Estado o solicitar, ser
mantida confidencial. Se o Procurador decidir, posteriormente, abrir um inqu�rito,
comunicar� a sua decis�o ao Estado para o qual foi transferido o processo.
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Artigo 20
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Ne bis in idem
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1. Salvo disposi��o contr�ria do presente Estatuto, nenhuma pessoa poder� ser julgada
pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este j� a tenha condenado
ou absolvido.
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2. Nenhuma pessoa poder� ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no
artigo 5�, relativamente ao qual j� tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
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3. O Tribunal n�o poder� julgar uma pessoa que j� tenha sido julgada por outro
tribunal, por atos tamb�m punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo
nesse outro tribunal:
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a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado � sua responsabilidade criminal por crimes
da compet�ncia do Tribunal; ou
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b) N�o tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com
as garantias de um processo eq�itativo reconhecidas pelo direito internacional, ou
tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompat�vel
com a inten��o de submeter a pessoa � a��o da justi�a.
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Artigo 21
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Direito Aplic�vel
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1. O Tribunal aplicar�:
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a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o
Regulamento Processual;
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b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princ�pios e normas de direito
internacional aplic�veis, incluindo os princ�pios estabelecidos no direito internacional
dos conflitos armados;
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c) Na falta destes, os princ�pios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno
dos diferentes sistemas jur�dicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno
dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdi��o relativamente ao crime,
sempre que esses princ�pios n�o sejam incompat�veis com o presente Estatuto, com o
direito internacional, nem com as normas e padr�es internacionalmente reconhecidos.
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2. O Tribunal poder� aplicar princ�pios e normas de direito tal como j� tenham sido por
si interpretados em decis�es anteriores.
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3. A aplica��o e interpreta��o do direito, nos termos do presente artigo, dever� ser
compat�vel com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem
discrimina��o alguma baseada em motivos tais como o g�nero, definido no par�grafo 3o
do artigo 7o, a idade, a ra�a, a cor, a religi�o ou o credo, a opini�o pol�tica ou outra, a
origem nacional, �tnica ou social, a situa��o econ�mica, o nascimento ou outra
condi��o.
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