Declara��o de Durban
RELAT�RIO DA CONFER�NCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINA��O RACIAL, XENOFOBIA E INTOLER�NCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
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112. Reconhecemos a import�ncia de institui��es nacionais independentes de direitos
humanos que se ajustem aos princ�pios relativos ao estatuto das institui��es nacionais
para a promo��o e prote��o dos direitos humanos, anexados � resolu��o da
Assembl�ia Geral n� 48/134, de 20 de dezembro de 1993, e outras institui��es
especializadas pertinentes criadas por lei para a promo��o e prote��o dos direitos
humanos, incluindo institui��es defensoras do povo, na luta contra o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, bem como para a promo��o dos
valores democr�ticos e do estado de direito. Incentivamos os Estados, quando
apropriado, a estabelecer tais institui��es e exortamos as autoridades e a sociedade
em geral naqueles pa�ses onde realizam suas a��es de promo��o, prote��o e
preven��o, para cooperarem o m�ximo poss�vel com estas institui��es, respeitando sua
independ�ncia;
113. Reconhecemos o importante papel que os �rg�os regionais competentes, incluindo
as associa��es regionais de institui��es nacionais de direitos humanos, podem realizar
no combate ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata e o
papel chave que podem ter no monitoramento e sensibiliza��o da opini�o p�blica sobre
intoler�ncia e discrimina��o em n�vel regional, e reafirmamos o apoio a tais �rg�os onde
quer que eles existam e recomendamos a sua cria��o;
114. Reconhecemos o papel primordial dos Parlamentos na luta contra o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, ao adotar legisla��o adequada,
supervisionando sua implementa��o e alocando os recursos financeiros indispens�veis;
115. Enfatizamos a import�ncia de se envolver parceiros sociais e outras organiza��es
n�o-governamentais no desenho e implementa��o de programas de treinamento e
desenvolvimento;
116. Reconhecemos o papel fundamental que a sociedade civil desempenha na luta
contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, em particular
assistindo os Governos no desenvolvimento de regulamenta��es e estrat�gias, na
tomada de medidas contra tais formas de discrimina��o e na sua implementa��o
continuada;
117. Reconhecemos tamb�m que a promo��o de maior respeito e confian�a entre
diferentes grupos dentro da sociedade deve ser uma responsabilidade compartilhada,
por�m diferenciada, entre institui��es governamentais, dirigentes pol�ticos,
organiza��es de base e cidad�os. Enfatizamos que a sociedade civil realiza um
importante papel na promo��o do interesse p�blico, especialmente no combate ao
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
118. Acolhemos o papel catalisador desempenhado pelas organiza��es n�o-
governamentais na promo��o da educa��o para os direitos humanos e no aumento da
conscientiza��o p�blica sobre o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata. Estas institui��es tamb�m podem ter um papel importante na
conscientiza��o para tais quest�es nos �rg�os pertinentes das Na��es Unidas,
baseadas em suas experi�ncias nacionais, regionais e internacionais. Tendo em mente
as dificuldades que elas enfrentam, comprometemo-nos a criar uma atmosfera prop�cia
para o funcionamento efetivo das organiza��es n�o-governamentais de direitos
humanos, em particular organiza��es n�o-governamentais anti-racistas, no combate
ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata. Reconhecemos a
situa��o prec�ria das organiza��es n�o-governamentais de direitos humanos, incluindo
as organiza��es n�o-governamentais anti-racistas, em muitas partes do mundo, e
expressamos nosso compromisso em cumprir nossas obriga��es internacionais e eliminar
todo obst�culo il�cito para o seu funcionamento efetivo;
119. Incentivamos a plena participa��o das organiza��es n�o-governamentais no
seguimento da Confer�ncia Mundial;
120. Reconhecemos que o di�logo e o interc�mbio nacional e internacional e o
desenvolvimento de uma rede mundial entre os jovens s�o elementos importantes e
fundamentais na constru��o de entendimento e respeito intercultural, e contribuir�o
para a elimina��o do racismo, da discrimina��o racial, da xenofobia e da intoler�ncia
correlata;
121. Enfatizamos a utilidade de se envolver os jovens no desenvolvimento de
estrat�gias nacionais, regionais e internacionais orientadas para o futuro, e nas
pol�ticas de combate ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata;
122. Afirmamos que nosso esfor�o global para alcan�ar a total elimina��o do racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata est� em curso e que as
recomenda��es contidas no Programa de A��o foram feitas num esp�rito de
solidariedade e coopera��o internacional e est�o inspiradas nos prop�sitos e princ�pios
da Carta das Na��es Unidas e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Estas
recomenda��es foram formuladas levando-se em considera��o o passado, o presente e
o futuro e com um enfoque construtivo e orientado ao futuro. Reconhecemos que a
formula��o e a implementa��o destas estrat�gias, das pol�ticas, programas e a��es,
que deveriam ser levadas a cabo de forma r�pida e eficiente, s�o da responsabilidade
de todos os Estados, com o pleno envolvimento da sociedade civil nos n�veis nacional,
regional e internacional.

PROGRAMA DE A��O

Reconhecendo a necessidade urgente de se traduzir os objetivos da Declara��o em um
Programa de A��o pr�tico e realiz�vel, a Confer�ncia Mundial contra o Racismo,
Discrimina��o Racial, Xenofobia e Intoler�ncia Correlata:

I. Origens, causas, formas e manifesta��es contempor�neas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata.
1. Insta os Estados, em seus esfor�os nacionais, e em coopera��o com outros Estados
e com institui��es financeiras regionais e internacionais, a promoverem o uso de
investimentos p�blicos e privados com consulta �s comunidades atingidas, a fim de
erradicar a pobreza, particularmente naquelas �reas em que as v�timas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata vivem predominantemente;
2. Insta os Estados a tomar todas as medidas necess�rias e adequadas para por fim �
escravid�o e �s formas contempor�neas de pr�ticas an�logas � escravid�o, para iniciar
um di�logo construtivo entre os Estados e implementar medidas que visem a corrigir os
problemas e os danos resultantes das mesmas;

II. V�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata.
V�timas: Geral
3. Insta os Estados a trabalhar internamente em coopera��o com outros Estados e
com outras organiza��es e programas regionais e internacionais para fortalecer os
mecanismos nacionais de promo��o e prote��o dos direitos humanos das v�timas de
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata que est�o infectados
ou presumivelmente infectados com as doen�as pand�micas, tais como HIV/AIDS e a
tomar medidas concretas, inclusive a��es preventivas, acesso adequado � medica��o
e ao tratamento, programas de educa��o, treinamento e dissemina��o na m�dia de
massa para eliminar a viol�ncia, estigmatiza��o, discrimina��o, desemprego e outras
conseq��ncias negativas derivadas dessas pandemias;

Africanos e Afrodescendentes
4. Insta os Estados a facilitar a participa��o de pessoas de descend�ncia africana em
todos os aspectos pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais da sociedade, no avan�o e
no desenvolvimento econ�mico de seus pa�ses e a promover um maior conhecimento e
um maior respeito pela sua heran�a e cultura;
5. Solicita que os Estados, apoiados pela coopera��o internacional, considerem
positivamente a concentra��o de investimentos adicionais nos servi�os de sa�de,
educa��o, sa�de p�blica, energia el�trica, �gua pot�vel e controle ambiental, bem
como outras iniciativas de a��es afirmativas ou de a��es positivas, principalmente nas
comunidades de origem africana;
6. Solicita �s Na��es Unidas, �s institui��es internacionais de financiamento e
desenvolvimento e outros mecanismos internacionais competentes que desenvolvam
programas de capacita��o destinados a africanos e afrodescendentes nas Am�ricas e
ao redor do mundo;
7. Solicita que a Comiss�o de Direitos Humanos considere a possibilidade de se
estabelecer um grupo de trabalho ou outro mecanismo das Na��es Unidas para estudar
os problemas de discrimina��o racial enfrentados pelos afrodescendentes que vivem na
Di�spora africana e fa�am propostas para a elimina��o da discrimina��o racial contra
as pessoas de origem africana;
8. Exorta as institui��es de financiamento e de desenvolvimento, os programas
operacionais e as ag�ncias especializadas das Na��es Unidas, de acordo com seus
or�amentos ordin�rios e com os procedimentos de seus �rg�os diretores a:
a) Atribuir especial prioridade e alocar recursos financeiros suficientes, dentro
de sua esfera de compet�ncia e or�amento, para melhorar a situa��o de
africanos e afrodescendentes, e a dar especial aten��o �s necessidades destas
popula��es em pa�ses em desenvolvimento, entre outros, atrav�s da prepara��o
de programas de a��o espec�ficos;
b) Realizar projetos especiais atrav�s de canais apropriados e em colabora��o
com os africanos e afrodescendentes; apoiar suas iniciativas em n�vel
comunit�rio, e facilitar a troca de informa��es e conhecimento t�cnico entre
estas popula��es e peritos destas �reas;
c) Desenvolver programas destinados aos afrodescendentes alocando recursos
adicionais para servi�os de sa�de, educa��o, moradia, energia el�trica,
saneamento, e controle ambiental, e promover a igualdade de oportunidades de
emprego, bem como em outras iniciativas de a��es afirmativas ou positivas;
9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e pol�ticas p�blicas em favor das
mulheres e jovens de origem africana, dado que o racismo os afeta de forma mais
profunda, colocando-os em situa��o de maior marginaliza��o e desvantagem;
10. Insta os Estados a assegurar o acesso � educa��o e a promover o acesso a novas
tecnologias que ofere�am aos africanos e afrodescendentes, em particular a mulheres
e crian�as, recursos adequados � educa��o, ao desenvolvimento tecnol�gico e ao
ensino a dist�ncia em comunidades locais; insta, ainda, os Estados a promover a plena
e exata inclus�o da hist�ria e da contribui��o dos africanos e afrodescendentes no
curr�culo educacional;
11. Incentiva os Estados a identificar os fatores que impedem o igual acesso e a
presen�a eq�itativa de afrodescendentes em todos os n�veis do setor p�blico, incluindo
os servi�os p�blicos, em particular a administra��o da justi�a; e a tomar medidas
apropriadas � remo��o dos obst�culos identificados e, tamb�m, a incentivar o setor
privado a promover o igual acesso e a presen�a eq�itativa de afrodescendentes em
todos os n�veis dentro de suas organiza��es;
12. Convoca os Estados a dar passos espec�ficos para assegurar o pleno e efetivo
acesso ao sistema judici�rio para todos os indiv�duos, particularmente os
afrodescendentes;
13. Insta os Estados, segundo os padr�es internacionais de direitos humanos e seus
respectivos ordenamentos jur�dicos, a solucionar os problemas de propriedade de terras
ancestrais habitadas por gera��es de afrodescendentes e a promover a utiliza��o
produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente destas comunidades, respeitando
sua cultura e suas formas espec�ficas de tomada de decis�o;
14. Insta os Estados a reconhecer os severos problemas de intoler�ncia e preconceito
religioso vivenciados por muitos afrodescendentes e a implementar pol�ticas e medidas
designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discrimina��o baseada em religi�o e
nas cren�as religiosas, as quais, combinadas com outras formas de discrimina��o,
constituem uma forma de m�ltipla discrimina��o;

Povos Ind�genas
15. Insta os Estados a:
a) Adotar ou continuar a aplicar, em concerto com eles, medidas
constitucionais, administrativas, legislativas, judiciais e todos os tipos de
medidas necess�rias para promover, proteger e assegurar o gozo, pelos povos
ind�genas, de seus direitos, bem como garantir �queles povos o exerc�cio de
seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais com base na
igualdade, na n�o-discrimina��o e na plena e livre participa��o em todas as
esferas da sociedade, em particular nas quest�es que os afetem ou se
relacionem a seus interesses;
b) Promover maior conhecimento e respeito pela cultura e pela heran�a dos
povos ind�genas e a acolher medidas j� tomadas por outros Estados neste
sentido;
16. Insta os Estados a trabalhar com os povos ind�genas para estimular seu acesso a
atividades econ�micas e a aumentar seus �ndices de emprego, quando apropriado,
atrav�s do estabelecimento, aquisi��o e expans�o, pelos povos ind�genas, de
empresas, e atrav�s da implementa��o de medidas como: capacita��o, presta��o de
assist�ncia t�cnica e facilidades de cr�dito;
17. Insta os Estados a trabalhar com os povos ind�genas para estabelecer e
implementar programas que promovam o acesso � capacita��o e a servi�os que
possam beneficiar o desenvolvimento dessas comunidades;
18. Solicita que os Estados adotem pol�ticas p�blicas e impulsionem programas em
favor de meninas e mulheres ind�genas em concerto com elas, visando promover seus
direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais; colocar um fim � sua situa��o
de desvantagem por raz�es de g�nero e de etnia; lidar com os problemas urgentes que
as afetam em rela��o � educa��o, � sua sa�de f�sica e mental, � vida econ�mica e na
quest�o da viol�ncia contra elas, incluindo a viol�ncia dom�stica; e que eliminem a
situa��o de grave discrimina��o sofrida pelas meninas e mulheres ind�genas calcadas
em m�ltiplas bases de racismo e discrimina��o de g�nero;
19. Recomenda que os Estados, em conformidade com os instrumentos e normas
internacionais de direitos humanos pertinentes, examinem suas Constitui��es, leis,
ordenamentos jur�dicos e pol�ticas com o intuito de identificar e erradicar o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia, e intoler�ncia correlata em rela��o a indiv�duos e povos
ind�genas seja de forma impl�cita, expl�cita ou inerente;
20. Convoca os Estados interessados a honrarem e a respeitarem seus tratados e
acordos com os povos ind�genas e a reconhec�-los e observ�-los devidamente;
21. Solicita os Estados a considerar de forma plena e devida as recomenda��es
formuladas pelos povos ind�genas em seus pr�prios f�runs na Confer�ncia Mundial;
22. Solicita que os Estados que:
a) Desenvolvam mecanismos institucionais e, quando j� existentes, lhes d�em
seu apoio para promover a consecu��o dos objetivos e medidas relativas aos
povos ind�genas acordadas neste Plano de A��o;
b) Promovam em concerto com as organiza��es ind�genas, autoridades locais e
organiza��es n�o-governamentais, medidas que visem � supera��o do racismo,
discrimina��o racial, xenofobia, e intoler�ncia correlata contra os povos
ind�genas, fazendo avalia��es peri�dicas sobre o progresso alcan�ado neste
sentido;
c) Promovam o entendimento da sociedade como um todo sobre a import�ncia
de medidas especiais que contribuam para superar as desvantagens enfrentadas
pelos povos ind�genas;
d) Consultem os representantes ind�genas no processo de tomada de decis�o
concernente a pol�ticas e medidas que os afetem diretamente;
23. Convoca os Estados a reconhecer os problemas particulares enfrentados pelos
indiv�duos e povos ind�genas que vivem em ambientes urbanos; e insta os Estados a
implementar estrat�gias eficazes no combate ao racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata que encontram e a prestar particular aten��o �s
oportunidades para a continua��o de suas pr�ticas e de seus modos de vida
tradicionais, culturais, ling��sticos e espirituais;

Migrantes
24. Solicita todos os Estados a combater as manifesta��es de generalizada rejei��o
aos migrantes e a desencorajar ativamente todas as demonstra��es e atos racistas
que geram comportamentos xen�fobos e sentimentos negativos ou de rejei��o em
rela��o a migrantes;
25. Convida as organiza��es n�o-governamentais nacionais e internacionais a incluir o
monitoramento e a prote��o dos direitos humanos dos migrantes nos seus programas e
atividades e a sensibilizar os Governos para aumentar a consci�ncia p�blica em todos
os Estados sobre a necessidade de se prevenir atos racistas e manifesta��es de
discrimina��o, xenofobia e intoler�ncia correlata em rela��o aos migrantes;
26. Solicita aos Estados a promover e a proteger plena e efetivamente os direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, em conformidade com a
Declara��o dos Direitos Humanos e suas obriga��es diante dos instrumentos
internacionais de direitos humanos, independentemente da situa��o de imigra��o dos
migrantes;
27. Incentiva os Estados a promover a educa��o em direitos humanos dos migrantes e
a se engajarem em campanhas informativas para assegurar que o p�blico esteja
devidamente informado em rela��o aos migrantes e �s quest�es de imigra��o, incluindo
a contribui��o positiva dos migrantes para a sociedade que os acolhe e a situa��o de
vulnerabilidade dos mesmos, em especial daqueles que est�o em situa��o irregular;
28. Convoca os Estados a facilitar a reunifica��o das fam�lias de maneira r�pida e
eficaz, o que tem um efeito positivo na integra��o dos migrantes, com a devida
aten��o ao desejo de muitos membros de fam�lia a terem uma posi��o independente;
29. Insta os Estados a tomar medidas concretas que eliminem o racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata no local de trabalho em rela��o a todos os
trabalhadores, inclusive aos migrantes, e a assegurar a plena igualdade de todos
perante a lei, incluindo a legisla��o trabalhista, e ainda insta os Estados a eliminar as
barreiras � sua participa��o na qualifica��o profissional, na negocia��o coletiva, no
emprego, nos contratos e atividades sindicais, no acesso aos tribunais judiciais e
administrativos para fazerem suas queixas; o direito de buscarem emprego em
diferentes partes do seu pa�s de resid�ncia; e a trabalharem em seguran�a e em
condi��es salubres;
30. Insta os Estados a:
a) Desenvolver e implementar pol�ticas e planos de a��o e a refor�ar e
implementar medidas preventivas, a fim de promover maior harmonia e toler�ncia
entre os migrantes e as sociedades que os acolhem, com o objetivo de eliminar
manifesta��es de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata, incluindo atos de viol�ncia, perpetrados por indiv�duos e grupos em
muitas sociedades;
b) Examinar e revisar, quando necess�rio, suas leis, pol�ticas e procedimentos
de imigra��o, a fim de eliminar todos elementos de discrimina��o racial neles
contidos e a deix�-los compat�veis com as obriga��es dos Estados segundo os
instrumentos internacionais de direitos humanos;
c) Implementar medidas espec�ficas envolvendo a comunidade de acolhida e os
migrantes, com o intuito de incentivar o respeito � diversidade cultural;
promover o tratamento justo aos migrantes e a desenvolver programas para
facilitar sua integra��o dentro da vida social, cultural, pol�tica e econ�mica;
d) Assegurar que, independentemente de sua situa��o, os migrantes que tenham sido
detidos pelas autoridades p�blicas, sejam tratados com humanidade e de forma
imparcial, e recebam prote��o legal efetiva e, quando necess�rio, a assist�ncia de
int�rprete competente de acordo com as normas e crit�rios pertinentes do direito
internacional, particularmente durante o interrogat�rio;
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