Declara��o de Durban
RELAT�RIO DA CONFER�NCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINA��O RACIAL, XENOFOBIA E INTOLER�NCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
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69. Insta os Estados a decretar e implementar leis para reprimir o tr�fico de pessoas,
especialmente de mulheres e crian�as e o tr�fico de migrantes, levando em conta pr�ticas
que amea�am vidas humanas ou provoquem diversas formas de escravid�o e explora��o,
tais como depend�ncia por d�vidas, escravid�o, explora��o sexual ou explora��o do
trabalho; tamb�m incentiva os Estados a criar, caso ainda n�o existam, mecanismos para
combater tais pr�ticas, e alocar recursos adequados para assegurar o cumprimento da lei,
a prote��o dos direitos das v�timas, e a refor�ar a coopera��o bilateral, regional e
internacional inclusive com organiza��es n�o-governamentais que assistem �s v�timas a
fim de combater o tr�fico de pessoas e o tr�fico de migrantes;
70. Insta os Estados a tomar todas as medidas constitucionais, legislativas e
administrativas necess�rias para promover a igualdade entre indiv�duos e grupos que s�o
v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e a reexaminar
as medidas vigentes visando a altera��o ou a revoga��o da legisla��o nacional e das
disposi��es administrativas que possam dar corpo a tais formas de discrimina��o;
71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados do cumprimento da lei, a
desenhar e, plenamente implementar pol�ticas e programas para prevenir, detectar e
assegurar a responsabilidade pela conduta impr�pria de oficiais de pol�cia e outros
servidores respons�veis pelo cumprimento da lei motivada pelo racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e a julgarem os indiciados por tal conduta;
72. Insta os Estados a desenhar, implementar e cumprir medidas efetivas para eliminar o
fen�meno popularmente conhecido como "perfil racial" que compreende a pr�tica dos
agentes de pol�cia e de outros funcion�rios respons�veis pelo cumprimento da lei de se
basearem de algum modo na ra�a, cor, descend�ncia nacional ou origem �tnica, como
motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogat�rio ou para determinar se um
indiv�duo est� envolvido em atividade criminosa;
73. Insta os Estados a adotar medidas para impedir que as pesquisas gen�ticas ou suas
aplica��es sejam usadas para promover o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata; a proteger a privacidade da informa��o contida no c�digo gen�tico
pessoal e para evitar que tal informa��o seja usada com prop�sitos discriminat�rios e
racistas;
74. Insta os Estados e convida as organiza��es n�o-governamentais e o setor privado a:
(a) Criar e implementar pol�ticas que promovam um aumento da qualidade e diversidade da
for�a policial, livre do racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e a
contratar pessoas de todos os grupos, incluindo as minorias, para o servi�o p�blico,
inclusive dentro da for�a policial e de outros �rg�os dentro do sistema de justi�a criminal
(tais como os promotores);
(b) Trabalhar para reduzir a viol�ncia, incluindo a viol�ncia motivada pelo racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, atrav�s de:
1. Desenvolvimento de materiais did�ticos que ensinem aos jovens a import�ncia da
toler�ncia e do respeito;
2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste em a��es delituosas
violentas;
3. Estabelecimento de grupos de trabalho constitu�dos, dentre outras pessoas, por
l�deres comunit�rios locais, servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a
coordena��o, o envolvimento da comunidade, capacita��o, educa��o e coleta de
dados, visando a preven��o de a��o criminosa violenta;
4. Assegurar que as leis de direitos civis que pro�bem a a��o criminosa violenta
sejam aplicadas com rigor;
5. �nfase na coleta de dados com rela��o � viol�ncia motivada pelo racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
6. Presta��o de assist�ncia adequada �s v�timas, e educa��o p�blica para evitar
incidentes futuros de viol�ncia motivados pelo racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata;

Ratifica��o e efetiva aplica��o dos instrumentos jur�dicos internacionais e
regionais pertinentes relativos aos direitos humanos e � n�o-discrimina��o.
75. Insta os Estados que ainda n�o o fizeram, a considerar a possibilidade de ratifica��o
dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata; em particular, a aderir �
Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial
como uma quest�o urgente, visando a sua ratifica��o universal at� o ano de 2005; insta,
tamb�m os Estados a considerar a possibilidade de fazerem a declara��o prevista no
artigo 14, a cumprir com suas obriga��es de apresentarem relat�rios e a publicarem e
aplicarem as observa��es conclusivas do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o
Racial. Tamb�m recomenda os Estados a retirar suas reservas contr�rias ao objeto e ao
prop�sito da Conven��o e a considerar a possibilidade de retirarem outras reservas;
76. Insta os Estados a dar a devida considera��o �s observa��es e recomenda��es do
Comit� pela Elimina��o da Discrimina��o Racial. Para esse efeito, os Estados devem
considerar a possibilidade de se estabelecer mecanismos de monitoramento e avalia��o
nacionais adequados para assegurar que todos os passos necess�rios sejam dados a fim
de dar seguimento a estas observa��es e recomenda��es;
77. Insta os Estados que ainda n�o o tenham feito, a tornarem-se partes do Pacto
Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e da Conven��o Internacional
dos Direitos Civis e Pol�ticos, bem como a considerarem a ades�o aos Protocolos
Facultativos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos;
78. Insta aqueles Estados que ainda n�o o fizeram a considerarem a assinatura e a
ratifica��o ou a aceita��o dos seguintes instrumentos:
(a) Conven��o para a Preven��o e San��o do Crime de Genoc�dio, 1948;
(b) Conven��o sobre Migra��o e Emprego (revisada), 1949 (N� 97), da Organiza��o
Internacional do Trabalho - OIT;
(c) Conven��o para a Supress�o do Tr�fico de Pessoas e contra a Explora��o da
Prostitui��o Alheia, 1949;
(d) Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu Protocolo de 1967;
(e) Conven��o sobre a Discrimina��o no Emprego e na Ocupa��o, 1951 ( N� 111), da OIT;
(f) Conven��o contra a Discrimina��o na Educa��o, adotada em 14 de dezembro de 1960
pela Confer�ncia Geral da UNESCO;
(g) Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher,
de 1979, visando alcan�ar ratifica��o universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo
Facultativo, de 1999;
(h) Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos,
do ano 2000, e a Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho sobre a Idade
M�nima, de 1973 (N� 138) e a Conven��o sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de
1999 (N� 182);
(i) Conven��o sobre Trabalhadores Migrantes (Disposi��es Suplementares), de 1975 (N�
143), da OIT;
(j) Conven��o sobre Povos Ind�genas e Tribais, de 1989 (N� 169), da OITe a Conven��o
sobre a Diversidade Biol�gica, de 1992;
(k) Conven��o Internacional sobre a Prote��o dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e de suas Fam�lias, de 1990;
(l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de 1998;
(m) Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo
para Prevenir, Suprimir e Punir o Tr�fico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crian�as,
suplementando a Conven��o e o Protocolo contra o Tr�fico de Migrantes por Terra, Mar e
Ar, suplementando a Conven��o do ano 2000;
Insta ainda os Estados-Partes destes instrumentos a implement�-los plenamente;
79. Exorta os Estados a promover e proteger o exerc�cio dos direitos enunciados na
Declara��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Intoler�ncia e de Discrimina��o
baseadas na Religi�o ou Credo, proclamadas pela Assembl�ia Geral em sua resolu��o
36/55, de 25 de novembro de 1981, com o intuito de evitar a discrimina��o religiosa que,
quando combinada com outras formas de discrimina��o, constitui-se em uma forma de
m�ltipla discrimina��o;
80. Insta os Estados a buscar o pleno respeito e o cumprimento da Conven��o de Viena
sobre Rela��es Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com os direitos
de cidad�os estrangeiros, independente de situa��o legal de imigra��o, a se comunicar
com um funcion�rio consular do seu pr�prio Pa�s em caso de pris�o ou deten��o;
81. Insta todos os Estados a proibir o tratamento discriminat�rio contra estrangeiros e
trabalhadores migrantes baseado na ra�a, cor, descend�ncia ou origem nacional ou
�tnica, inter alia, no caso de concess�o de vistos de trabalho e permiss�o para moradia,
aten��o � sa�de, acesso � justi�a;
82. Enfatiza a import�ncia de se combater a impunidade, inclusive por crimes de
motiva��o racista ou xen�foba, tamb�m em �mbito internacional, observando-se que a
impunidade pela viola��o dos direitos humanos e do direito internacional humanit�rio � um
grave obst�culo para um sistema judici�rio justo e eq�itativo e, em �ltima an�lise, �
reconcilia��o e estabilidade; tamb�m plenamente ap�ia o trabalho de tribunais criminais
internacionais existentes e a ratifica��o do Estatuto de Roma da Corte Penal
Internacional; e insta todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais
internacionais;
83. Insta os Estados a fazer todos os esfor�os poss�veis para aplicar de forma plena as
disposi��es pertinentes da Declara��o sobre Princ�pios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, de 1988, da Organiza��o Internacional do Trabalho � OIT, visando combater o
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata.

Julgamento de perpetradores de atos racistas
84. Insta os Estados a adotar medidas eficazes para combater atos criminosos motivados
por racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata; a tomar medidas para
que tais motiva��es sejam consideradas fatores agravantes para os prop�sitos da
senten�a; a fim de evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar a for�a de
lei;
85. Insta os Estados a realizar investiga��es para examinar poss�veis v�nculos entre
processos criminais, viol�ncia policial e san��es penais, por um lado, e racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata por outro, de forma a ter provas
para se darem os passos necess�rios para a erradica��o de quaisquer desses v�nculos e
as pr�ticas discriminat�rias;
86. Convoca os Estados a promover medidas para se deter a apari��o e para se opor �s
ideologias nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o �dio racial e a
discrimina��o racial, assim como os sentimentos racistas e xen�fobos, inclusive medidas
para combater a influ�ncia negativa de tais ideologias, especialmente, sobre os jovens
atrav�s da educa��o formal e informal, da m�dia e do esporte;
87. Insta os Estados-Partes a adotar legisla��o que implemente as obriga��es que eles
tenham assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido ou ordenado o
cometimento de graves viola��es das Conven��es de Genebra, de 12 de agosto de 1949 e
o Protocolo Adicional I e de outras graves viola��es das leis e costumes de guerra, em
particular em rela��o ao princ�pio da n�o-discrimina��o;
88. Insta os Estados a criminalizar todas as formas de tr�fico de pessoas, em particular de
mulheres e crian�as; a condenar e penalizar os traficantes e intermedi�rios, enquanto
assegurem a prote��o e a assist�ncia �s v�timas de tr�fico com total respeito aos seus
direitos humanos;
89. Insta os Estados a realizar investiga��es exaustivas e imparciais, sem demora e a
fundo, sobre todos os atos ilegais de racismo e discrimina��o racial, processar ofensas
criminosas ex officio, ou iniciar e facilitar todas as a��es cab�veis diante de ofensas de
natureza racista e xen�foba, para assegurar que seja dada alta prioridade �s
investiga��es criminais e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou
xen�foba, e que seja assegurado o direito ao tratamento igual diante dos tribunais e de
todos os outros �rg�os administradores da justi�a. Neste sentido, a Confer�ncia Mundial
enfatiza a import�ncia de se promover a conscientiza��o e proporcionar o treinamento
para os v�rios agentes do sistema de justi�a criminal, para assegurar a aplica��o justa e
imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que sejam estabelecidos servi�os de
vigil�ncia anti-discriminat�rios;

Estabelecimento e fortalecimento de institui��es nacionais especializadas e
independentes e procedimentos de media��o.
90. Insta os Estados a estabelecer, fortalecer, revisar e garantir a efic�cia das
institui��es nacionais de direitos humanos independentes, particularmente nas quest�es
de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, em conformidade com
os Princ�pios relativos ao estatuto das institui��es nacionais de promo��o e prote��o dos
direitos humanos, anexos � Assembl�ia Geral resolu��o 48/135, de 20 dezembro de 1993,
proporcionando recursos financeiros adequados, compet�ncia e capacidade para
investiga��o, pesquisa, educa��o e a��es de conscientiza��o p�blica para se combater
estes fen�menos;
91. Insta, tamb�m, os Estados a:
(a) Promover a coopera��o entre estas institui��es e outras institui��es nacionais;
(b) Dar passos para assegurar que estes grupos ou indiv�duos que s�o v�timas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata possam participar plenamente
destas institui��es;
(c) Apoiar estas institui��es e outras similares, inter alia, atrav�s da publica��o e
divulga��o de legisla��o e jurisprud�ncia nacional existente e atrav�s de coopera��o com
outras institui��es de outros pa�ses para obter conhecimento sobre as manifesta��es,
fun��es e mecanismos dessas pr�ticas e sobre estrat�gias destinadas a preveni-las,
combat�-las e erradic�-las;

2. Pol�ticas e pr�ticas
Coleta e dissemina��o de dados, pesquisas e estudos.
92. Insta os Estados a coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estat�sticos
confi�veis em n�veis local e nacional e a tomar todas as outras medidas necess�rias para
avaliar periodicamente a situa��o de indiv�duos e grupos que s�o v�timas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata.
(a) Tais dados estat�sticos devem ser desagregados de acordo com a legisla��o
nacional. Toda e qualquer informa��o deve ser coletada com o consentimento
expl�cito das v�timas, baseada na auto-identifica��o e de acordo com as
disposi��es dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de
prote��o de dados e garantia de privacidade. Estas informa��es n�o devem ser
usadas de forma inapropriada;
(b) As informa��es e dados estat�sticos devem ser coletados com o objetivo de
monitorar a situa��o de grupos marginalizados, e para o desenvolvimento e
avalia��o da legisla��o, das pol�ticas, das pr�ticas e de outras medidas que visem
prevenir e combater o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata, bem como para o prop�sito de determinar se quaisquer medidas t�m
impacto involunt�rio indesejado nas v�timas. Para este fim, recomenda-se o
desenvolvimento de estrat�gias volunt�rias, consensuais e participativas no
processo de coleta, elabora��o e uso das informa��es;
(c) As informa��es devem levar em conta os indicadores s�cio-econ�micos
inclusive, quando for apropriado, os de condi��es de sa�de, mortalidade materno-
infantil, expectativa de vida, alfabetiza��o, educa��o, emprego, moradia,
propriedade de terra, sa�de f�sica e mental, �gua, saneamento, energia e servi�os
de comunica��o, pobreza e m�dia de rendimentos dispon�veis para se elaborar
pol�ticas de desenvolvimento s�cio-econ�mico visando por um fim �s diferen�as
existentes entre condi��es sociais e econ�micas;
93. Convida os Estados, as organiza��es governamentais e n�o-governamentais, as
institui��es acad�micas e o setor privado a aperfei�oar os conceitos e m�todos de coleta
e an�lise de dados; a promover pesquisas, interc�mbio de experi�ncias e de pr�ticas bem
sucedidas, e a desenvolver atividades promocionais nesta �rea; a desenvolver indicadores
de progresso e de participa��o de indiv�duos e dos grupos na sociedade que est�o sujeitos
ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
94. Reconhece que as pol�ticas e programas que visam o combate ao racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata devem estar baseados em
pesquisas qualitativas e quantitativas �s quais se incorpore uma perspectiva de g�nero.
Tais pol�ticas e programas devem levar em conta as prioridades definidas pelos indiv�duos e
grupos que s�o v�timas ou que est�o sujeitos ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata;
95. Insta os Estados a estabelecer monitoramento regular dos atos de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata nos setores p�blico e privado,
inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores da lei;
96. Convida os Estados a promover e realizar estudos e a adotarem uma abordagem
integral, objetiva e de longo prazo para todas as fases e aspectos da migra��o, que lidem
eficazmente tanto com as causas como com as manifesta��es desta. Estes estudos e
abordagens devem prestar especial aten��o �s causas b�sicas dos fluxos migrat�rios, tais
como falta de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os efeitos da
globaliza��o econ�mica e as tend�ncias migrat�rias;
97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados sobre como o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata podem se refletir nas leis, nas
pol�ticas, nas institui��es e pr�ticas e como isto pode ter contribu�do para a vitimiza��o e
exclus�o de migrantes, especialmente mulheres e crian�as;
98. Recomenda que os Estados incluam em seus relat�rios peri�dicos para os �rg�os de
direitos humanos das Na��es Unidas, apresentado em formul�rio apropriado, informa��es
estat�sticas relativas a indiv�duos, a membros de grupos e comunidades dentro de sua
jurisdi��o, incluindo dados estat�sticos sobre a participa��o na vida pol�tica e sobre sua
situa��o econ�mica, social e cultural. Todas essas informa��es devem ser coletadas de
acordo com as disposi��es de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como
normas de prote��o de dados e garantia de privacidade;

Pol�ticas orientadas � ado��o de medidas e planos de a��o, incluindo a��es
afirmativas para assegurar a n�o-discrimina��o, especialmente no que se refere
ao acesso aos servi�os sociais, emprego, moradia, educa��o, servi�os de sa�de,
etc.
99. Reconhece que o combate ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata � responsabilidade primordial dos Estados. Portanto, incentiva os Estados a
desenvolverem e elaborarem planos de a��o nacionais para promover a diversidade,
igualdade, eq�idade, justi�a social, igualdade de oportunidades e participa��o para todos
atrav�s, dentre outras coisas, de a��es e de estrat�gias afirmativas ou positivas. Estes
planos devem visar a cria��o de condi��es necess�rias para a participa��o efetiva de
todos nas tomadas de decis�o e o exerc�cio dos direitos civis, culturais, econ�micos,
pol�ticos e sociais em todas as esferas da vida com base na n�o discrimina��o. A
Confer�ncia Mundial incentiva os Estados que est�o desenvolvendo e elaborando tais
planos de a��o, a estabelecer e refor�ar o di�logo com organiza��es n�o-governamentais,
para que elas sejam intimamente envolvidas na formula��o, implementa��o e avalia��o de
pol�ticas e de programas;

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