Declara��o de Durban
RELAT�RIO DA CONFER�NCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINA��O RACIAL, XENOFOBIA E INTOLER�NCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
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136. Convoca os Estados a assegurar que a educa��o e a capacita��o, especialmente a
capacita��o para professores, promova o respeito pelos direitos humanos e pela luta
contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e que as
institui��es educacionais implementem pol�ticas de igualdade de oportunidades em
parceria com as autoridades pertinentes, e programas sobre igualdade entre os g�neros,
diversidade cultural, religiosa e outros, com a participa��o de professores, pais, m�es e
alunos que acompanhem sua implementa��o. Recomenda-se, ainda, a todos os
educadores, incluindo professores em todos os n�veis de educa��o, as comunidades
religiosas e a m�dia impressa e eletr�nica, a desempenharem um papel efetivo na
educa��o em direitos humanos, inclusive como meio de combater o racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
137. Incentiva os Estados a considerar a tomada de medidas para aumentar a
contrata��o, a reten��o e a promo��o de mulheres e homens pertencentes a grupos que
estejam no momento sub-representados na profiss�o de ensino como resultado de
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, para garantir-lhes efetiva
igualdade no acesso � profiss�o. Esfor�os especiais devem ser feitos para recrutar
homens e mulheres que tenham habilidade para interagir efetivamente com todos os
grupos;
138. Insta os Estados a fortalecer a capacita��o em direitos humanos e as atividades de
conscientiza��o elaboradas para oficiais da imigra��o, policiais de fronteira e equipes dos
centros de deten��o e prisionais, autoridades locais e outros servidores civis
encarregados do cumprimento da lei, assim como professores, com particular aten��o aos
direitos humanos dos migrantes, refugiados, solicitantes de asilo, visando prevenir atos de
discrimina��o racial e xenofobia e evitar situa��es onde os preconceitos levem a decis�es
baseadas em racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
139. Insta os Estados a proporcionar ou fortalecer a capacita��o de servidores
encarregados do cumprimento da lei, funcion�rios de imigra��o e outros funcion�rios
competentes na preven��o do tr�fico de pessoas. A capacita��o deve enfocar os
m�todos usados na preven��o de tal tipo de tr�fico, julgando os respons�veis e a
prote��o dos direitos das v�timas, inclusive a protegerem as v�timas dos traficantes. A
capacita��o deveria tamb�m levar em conta a necessidade de se considerar os direitos
humanos e as quest�es relacionadas aos direitos das crian�as e das mulheres e deveria
incentivar a coopera��o com organiza��es n�o-governamentais, outras organiza��es
pertinentes e outros elementos da sociedade civil;

4. Informa��o, comunica��o e a m�dia, incluindo novas tecnologias.
140. Acolhe a contribui��o positiva feita pelas novas tecnologias de informa��o e
comunica��o, incluindo a Internet, no combate ao racismo atrav�s de uma comunica��o
r�pida e de grande alcance.
141. Chama a aten��o para o potencial de se aumentar o uso de novas tecnologias de
informa��o e comunica��o, incluindo a Internet, para criar redes educacionais e de
conscientiza��o contra o racismo, a discrimina��o racial, a xenofobia e a intoler�ncia
correlata, tanto dentro como fora da escola, bem como o potencial da Internet em
promover o respeito universal pelos direitos humanos e tamb�m o respeito pelo valor da
diversidade cultural;
142. Enfatiza a import�ncia de se reconhecer o valor da diversidade cultural e de se
adotar medidas concretas para incentivar o acesso das comunidades marginalizadas �
m�dia tradicional e alternativa, inter alia, e � apresenta��o de programas que reflitam suas
culturas e idiomas;
143. Expressa preocupa��o com a progress�o material do racismo, a discrimina��o racial,
a xenofobia e a intoler�ncia correlata, incluindo suas formas e manifesta��es
contempor�neas, tais como o uso de novas informa��es e tecnologias de comunica��o,
incluindo a Internet, para disseminar id�ias de superioridade racial;
144. Insta os Estados e incentiva o setor privado a promover o desenvolvimento atrav�s
da m�dia, incluindo a m�dia impressa e eletr�nica, a Internet e a propaganda, levando-se
em conta a sua independ�ncia, e atrav�s de suas associa��es e organiza��es pertinentes
em n�veis nacional, regional e internacional, de um c�digo de conduta �tica volunt�rio e
de medidas de auto-regula��o, pol�ticas e pr�ticas que visem a:
(a) Combater o racismo, a discrimina��o racial, a xenofobia e a intoler�ncia
correlata;
(b) Promover a representa��o justa, equilibrada e eq�itativa da diversidade de sua
sociedade, bem como assegurar que esta diversidade seja refletida entre seus
funcion�rios;
(c) Combater a prolifera��o de id�ias de superioridade racial, justifica��o de �dio
racial e de qualquer forma de discrimina��o;
(d) Promover o respeito, a toler�ncia e o entendimento entre todos os indiv�duos,
povos, na��es e civiliza��es atrav�s, por exemplo, da assist�ncia em campanhas
de conscientiiza��o da opini�o p�blica;
(e) Evitar todo tipo de estere�tipos e, particularmente, a promo��o de imagens
falsas de migrantes, incluindo trabalhadores migrantes e refugiados, com o intuito
de prevenir a difus�o de sentimentos de xenofobia no seio do p�blico, e incentivar
a descri��o objetiva e equilibrada de pessoas, eventos e da hist�ria;
145. Insta os Estados a implementar san��es legais, de acordo com o direito internacional
relativo aos direitos humanos pertinente, contra o incitamento ao �dio racial atrav�s de
novas informa��es e tecnologias de comunica��o, incluindo a Internet, e ainda insta os
Estados a aplicarem todos os principais instrumentos de direitos humanos dos quais eles
sejam part�cipes, em particular a Conven��o Internacional pela Elimina��o de todas as
Formas de Discrimina��o Racial, na luta contra o racismo na Internet;
146. Insta os Estados a incentivar os meios de comunica��o para evitar os estere�tipos
baseados em racismo, discrimina��o racial, xenofobia e a intoler�ncia correlata;
147. Solicita os Estados a considerar o que se segue, levando em conta as normas
internacionais e regionais relativas � liberdade de express�o, e adotando medidas para
garantir o direito � liberdade de opini�o e express�o:
(a) Incentivar os provedores de servi�os de Internet a estabelecer e disseminar
c�digos de conduta volunt�rios e espec�ficos e medidas de auto-regula��o contra
a dissemina��o de mensagens racistas ou resultantes de discrimina��o racial,
xenofobia ou qualquer outra forma de intoler�ncia e discrimina��o; para este fim os
provedores de Internet s�o incentivados a estabelecer grupos mediadores em
n�veis nacional e internacional, envolvendo as institui��es relevantes da sociedade
civil;
(b) Adotar e aplicar, com a maior abrang�ncia poss�vel, legisla��o adequada para
levar a julgamento os respons�veis pelo incitamento ao �dio racial ou � viol�ncia
atrav�s das novas tecnologias de comunica��o e informa��o, incluindo a Internet;
(c) Enfrentar o problema da dissemina��o de material racista atrav�s das novas
tecnologias de informa��o e comunica��o, incluindo a Internet, inter alia, atrav�s
da oferta de cursos de capacita��o para autoridades e servidores encarregados do
cumprimento da lei;
(d) Denunciar e ativamente desencorajar a transmiss�o de mensagens racistas e
xen�fobas atrav�s de todas os meios de comunica��o, inclusive as novas
tecnologias de informa��o e comunica��o, tais como a Internet;
(e) Considerar a possibilidade de uma resposta internacional pronta e coordenada
para o fen�meno crescente da dissemina��o de mensagens de �dio e de material
racista atrav�s das novas tecnologias de comunica��o e informa��o, incluindo a
Internet; e, neste contexto, fortalecer a coopera��o internacional;
(f) Incentivar o acesso e o uso da Internet por todas as pessoas como um f�rum
internacional e imparcial, cientes de que existem disparidades no uso e no acesso
� Internet;
(g) Examinar formas pelas quais a contribui��o positiva feita pelas novas
tecnologias de comunica��o e informa��o, tais como a Internet, possa ser
real�ada pela reprodu��o de boas pr�ticas no combate ao racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e a intoler�ncia correlata;
(h) Incentivar o reflexo da diversidade da sociedade entre os funcion�rios de
organiza��es de m�dia e das novas tecnologias de comunica��o e informa��o, tais
como a Internet, promovendo uma adequada representa��o dos diferentes
segmentos sociais em todos os n�veis de sua estrutura organizacional;

B. �mbito Internacional
148. Insta todos os atores do cen�rio internacional a construir uma ordem internacional
baseada na inclus�o, justi�a, igualdade e eq�idade, dignidade humana, entendimento
m�tuo e promo��o e respeito pela diversidade cultural e pelos direitos humanos
universais, a rejeitar todas as doutrinas de exclus�o baseadas em racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e a intoler�ncia correlata;
149. Considera que todos os conflitos e disputas devem ser resolvidos atrav�s de meios
pac�ficos e do di�logo pol�tico. A Confer�ncia convida todos os membros part�cipes
envolvidos em tais conflitos a mostrarem modera��o e a respeitarem os direitos humanos
e o direito humanit�rio internacional;
150. Exorta os Estados, ao lutar contra todas as formas de racismo, a reconhecer a
necessidade de se opor ao anti-semitismo, ao anti-arabismo e � islamofobia em todo o
mundo, e insta todos os Estados a adotar medidas efetivas para prevenir a emerg�ncia de
movimentos baseados em racismo e id�ias discriminat�rias em rela��o a estas
comunidades;
151. Quanto � situa��o do Oriente M�dio, pede o fim da viol�ncia e a r�pida retomada das
negocia��es, o respeito pelos direitos humanos internacionais e o direito internacional
humanit�rio, o respeito pelo princ�pio da auto-determina��o e o fim de todo sofrimento,
permitindo, assim, que Israel e os Palestinos retomem o processo de paz, para se
desenvolverem e prosperarem em clima de paz e liberdade;
152. Incentiva os Estados, organiza��es regionais e internacionais, inclusive as
institui��es financeiras, bem como a sociedade civil, a abordar aqueles aspectos da
globaliza��o que possam levar ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e a intoler�ncia
correlata, utilizando os mecanismos existentes ou, se necess�rio, desenvolvendo
mecanismos para tanto;
153. Recomenda que o Departamento de Opera��es de Manuten��o da Paz, do
Secretariado e de outros �rg�os, organismos e programas pertinentes das Na��es Unidas,
fortale�am sua coordena��o para melhor identificar os padr�es de graves viola��es dos
direitos humanos e do direito humanit�rio, visando avaliar o risco de uma maior
deteriora��o que possa levar ao genoc�dio, crimes de guerra ou crimes contra a
humanidade;
154. Incentiva a Organiza��o Mundial da Sa�de e outras importantes organiza��es
internacionais a promover e desenvolver atividades para o reconhecimento do impacto do
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, como determinantes
sociais significativos das condi��es de sa�de f�sica e mental, inclusive da pandemia de
HIV/AIDS e do acesso aos servi�os de sa�de, e a preparar projetos espec�ficos, inclusive
pesquisas, para assegurar servi�os de sa�de eq�itativos para as v�timas;
155. Incentiva a Organiza��o Internacional do Trabalho a realizar atividades e programas
de combate ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata no mundo
do trabalho e a apoiar as a��es dos Estados, organiza��es patronais e sindicais neste
campo;
156. Exorta a UNESCO a apoiar os Estados na prepara��o de materiais did�ticos e outros
instrumentos de promo��o do ensino, com o intuito de fomentar ensino, capacita��o e
atividades educacionais relacionadas aos direitos humanos e � luta contra o racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;

IV. Provimento de repara��o eficaz, recursos, compensa��es e outras medidas
eficazes no �mbito nacional, regional e internacional.
157. Reconhece os esfor�os dos pa�ses em desenvolvimento, em particular, o
compromisso e a determina��o dos dirigentes africanos em enfrentar seriamente os
desafios da pobreza, subdesenvolvimento, marginaliza��o, exclus�o social, disparidades
econ�micas, instabilidade e inseguran�a, atrav�s de iniciativas, tais como a Nova
Iniciativa Africana e outros mecanismos inovadores, tais como o Fundo de Solidariedade
Mundial para a Erradica��o da Pobreza; e convoca os pa�ses desenvolvidos, as Na��es
Unidas e suas ag�ncias especializadas, bem como as institui��es financeiras
internacionais, a fornecer, atrav�s de seus programas operacionais, recursos financeiros
novos e adicionais quando necess�rio, para apoiar estas iniciativas;
158. Reconhece que estas injusti�as hist�ricas t�m inegavelmente contribu�do para a
pobreza, subdesenvolvimento, marginaliza��o, exclus�o social, disparidades econ�micas,
instabilidade e inseguran�a, que afetam muitas pessoas em diferentes partes do mundo e
em especial nos pa�ses em desenvolvimento. A Confer�ncia reconhece a necessidade de
se elaborar programas para o desenvolvimento social e econ�mico destas sociedades e da
Di�spora dentro da estrutura de uma nova parceria baseada no esp�rito de solidariedade e
respeito m�tuo nas seguintes �reas:
- Al�vio da d�vida
- Erradica��o da pobreza
- Constru��o e fortalecimento de institui��es democr�ticas
- Fomento ao investimento estrangeiro direto
- Acesso ao mercado
- Intensifica��o de esfor�os para alcan�ara as metas acordadas internacionalmente para
transfer�ncias de assist�ncia oficial para o desenvolvimento de pa�ses em
desenvolvimento
- Novas tecnologias de informa��o e comunica��o para cobrir a lacuna digital
- Agricultura e seguran�a alimentar
- Transfer�ncia de tecnologia
- Governos transparentes e respons�veis
- Investimento nas infra-estrututras de sa�de para combater: HIV/AIDS, tuberculose,
mal�ria, entre outros males, atrav�s do Fundo Global contra a AIDS e o Fundo para a
Sa�de
- Desenvolvimento de Infra-estruturas
- Desenvolvimento de recursos humanos incluindo capacita��o;
- Educa��o, capacita��o e desenvolvimento cultural
- Assist�ncia jur�dica m�tua na repatria��o de fundos obtidos e transferidos ilegalmente
de acordo com instrumentos nacionais e internacionais
- Tr�fico il�cito de armamento pequeno armas e armas leves
- Restitui��o de objetos de arte, artefatos hist�ricos e documentos para seus pa�ses de
origem, de acordo com acordos bilaterais ou instrumentos internacionais
- Tr�fico de pessoas, particularmente, mulheres e crian�as
- Facilita��o de regressos desejados e de re-assentamento de descendentes de africanos
escravizados.
159. Insta as institui��es de financiamento e de desenvolvimento internacionais, os
programas operacionais e ag�ncias especializadas das Na��es Unidas a darem maior
prioridade na aloca��o de recursos adequados aos programas destinados a fazer frente
aos problemas de desenvolvimento que afetam Estados e sociedades, em particular
aqueles no continente africano e na di�spora;

Assist�ncia legal
160. Insta os Estados a adotar todas as medidas necess�rias para atender, com urg�ncia,
� necessidade premente de justi�a em favor das v�timas de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e a intoler�ncia correlata e para assegurar que as v�timas tenham total acesso
� informa��o, apoio, prote��o efetiva e rem�dios administrativos e judiciais nacionais,
inclusive o direito de buscar justa e adequada repara��o ou satisfa��o por dano, bem
como assist�ncia legal quando for necess�ria;
161. Insta os Estados a facilitar �s v�timas de discrimina��o racial, inclusive �s v�timas de
tortura e maus tratos, o acesso a todos os procedimentos legais apropriados e �
assist�ncia jur�dica gratuita de maneira adaptada �s suas necessidades espec�ficas e �
sua vulnerabilidade, inclusive atrav�s de representa��o legal;
162. Insta os Estados a assegurar prote��o para denunciantes e testemunhas de atos de
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e a considerar medidas,
tais como assist�ncia jur�dica, incluindo ajuda legal, para denunciantes que buscam
amparo legal e, se poss�vel, permitir �s organiza��es n�o-governamentais oferecerem
apoio aos denunciantes de atos de racismo, com seu pr�vio consentimento, nos
procedimentos legais;

Legisla��o nacional e Programas
163. Para o prop�sito de efetivo combate ao racismo e � discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata, nos campos civil, pol�tico, econ�mico, social e cultural, a
Confer�ncia Mundial recomenda a todos os Estados que sua estrutura legislativa nacional
deve, expressa e especificamente, proibir a discrimina��o racial e proporcionar rem�dios
ou repara��es judiciais efetivas, inclusive atrav�s da designa��o de �rg�os nacionais
independentes e especializados.
164. Insta os Estados, em rela��o aos procedimentos corretivos previstos por suas leis
internas, que levem em considera��o o que segue:
(a) O acesso a tais procedimentos corretivos deve estar amplamente dispon�vel de
forma n�o-discriminat�ria e igualit�ria;
(b) Os recursos processuais existentes no contexto da a��o pertinente devem ser
levados ao conhecimento das v�timas de discrimina��o racial, que devem ser
ajudadas a deles se beneficiarem, de acordo com o caso em particular;
(c) As investiga��es das den�ncias de discrimina��o racial e a adjudica��o de tais
den�ncias devem ser levadas a cabo o mais rapidamente poss�vel;
(d) �s pessoas v�timas de discrimina��o racial devem ser dadas assist�ncia legal e
ajuda nos procedimentos de den�ncia, de forma gratuita quando aplic�vel, e
quando necess�rio, devem ser ajudados por int�rpretes competentes em tais
procedimentos de den�ncias ou em qualquer caso civil ou criminal resultante ou
correlato;
(e) A cria��o de �rg�os nacionais competentes para efetivamente investigar as
alega��es de discrimina��o racial e para dar prote��o aos reclamantes contra todo
ato de intimida��o ou ass�dio � uma medida conveniente e deve ser adotada;
Medidas devem ser tomadas no sentido da promulga��o de leis proibindo pr�ticas
discriminat�rias baseadas em ra�a, cor, descend�ncia, origem nacional ou �tnica,
prevendo a aplica��o de penas adequadas contra os infratores e a repara��o
adequada, incluindo indeniza��o adequada �s v�timas;
(f) O acesso aos recursos legais deve ser facilitado �s v�timas de discrimina��o e,
neste sentido, deve ser seriamente considerada a possibilidade inovadora de
conferir a institui��es nacionais e outras institui��es, bem como organiza��es n�o-
governamentais pertinentes, a capacidade de prestar assist�ncia �s v�timas;
outros programas devem ser desenvolvidos para capacitar os grupos mais
vulner�veis a terem acesso ao sistema jur�dico;
(g) M�todos e procedimentos novos e inovadores de resolu��o de conflitos,
media��o e concilia��o entre as partes envolvidas em conflitos ou disputas
baseadas em racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata
devem ser pesquisados e, quando poss�vel, institu�dos;
(h) O desenvolvimento de pol�ticas e programas de justi�a reparadora que
beneficiem as v�timas das principais formas de discrimina��o � desej�vel e deve ser
seriamente considerado;
(i) Os Estados que ratificaram com o artigo 14 da Conven��o Internacional para a
Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial devem envidar crescentes
esfor�os para informar a opini�o p�blica da exist�ncia do mecanismo de den�ncia
daquele artigo;

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