Carta proclamada pelo Conselho da Europa - Estrasburgo, 6 de Maio de 1968
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I. N�o h� vida sem �gua. A �gua � um bem precioso, indispens�vel a todas as
actividades humanas.
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II. Os recursos de �guas doces n�o s�o inesgot�veis. � indispens�vel
preserv�-los, administr�-los e, se poss�vel, aument�-los.
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III. Alterar a qualidade da �gua � prejudicar a vida do homem e dos outros
seres vivos que dependem dela.
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IV. A qualidade da �gua deve ser mantida a n�veis adaptados � utiliza��o para
que est� prevista e deve, designadamente, satisfazer as exig�ncias da sa�de
p�blica.
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V. Quando a �gua, depois de utilizada, volta ao meio natural, n�o deve
comprometer as utiliza��es ulteriores que dela se far�o, quer p�blicas quer
privadas.
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VI. A manuten��o de uma cobertura vegetal adequada, de prefer�ncia
florestal, � essencial para a conserva��o dos recursos de �gua.
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VII. Os recursos aqu�feros devem ser inventariados.
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VIII. A boa gest�o da �gua deve ser objecto de um plano promulgado pelas
autoridades competentes.
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IX. A salvaguarda da �gua implica um esfor�o crescente de investiga��o,
forma��o de especialistas e de informa��o p�blica.
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X. A �gua � um patrim�nio comum, cujo valor deve ser reconhecido por
todos. Cada um tem o dever de a economizar e de a utilizar com cuidado.
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XI. A gest�o dos recursos de �gua deve inscrever-se no quadro da bacia
natural, de prefer�ncia a ser inserida no das fronteiras administrativas e
pol�ticas.
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XII. A �gua n�o tem fronteiras. � um recurso comum que necessita de uma
coopera��o internacional.
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Fonte: Instituto Geol�gico e Mineiro � Portugal
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