Lei 11.240 - 30/11/2004
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Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz - COMPAZ - CT,
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e d� outras provid�ncias.
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A C�MARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARAN�, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
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Art. 1�. Fica institu�do o Conselho Municipal da Cultura da Paz - COMPAZ, no Munic�pio de
Curitiba, vinculado ao Governo Municipal.
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Art. 2�. Ao Conselho Municipal da Cultura da Paz, de car�ter consultivo, compete:
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I - elaborar o seu regimento interno;
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II - contribuir com estudos que incluam a cultura da paz na gest�o p�blica;
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III- estimular a cria��o de metodologias para uma educa��o voltada para a cultura da paz;
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IV - oferecer media��o aos conflitos de interesses, denunciando a��es violentas e
formulando solu��es pac�ficas;
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V - colaborar no est�mulo de projetos comunit�rios para o desenvolvimento da cultura da
paz;
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VI- acolher reivindica��es em busca da cultura da paz e dar encaminhamento ao �rg�o
municipal competente;
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VII - apresentar e dar parecer sobre programas que contribuam para a cultura da paz;
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VIII - ouvir as entidades do terceiro setor, que tenham como objetivo a cultura da paz;
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IX - acompanhar os projetos de lei que se destinam a promover a cultura da paz e contribuir
com sugest�es aos mesmos;
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X - colaborar com a Procuradoria Geral do Munic�pio, na an�lise de situa��es de conflito;
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XI - promover semin�rios, debates, audi�ncias p�blicas com o objetivo de incentivar,
divulgar, colaborar com atitudes da cultura da paz;
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XII - quando convocado pelo Executivo, membro do conselho indicado por lista tr�plice, pode
exercer a representa��o do Munic�pio, em eventos da cultura da paz.
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Art. 3�. O Conselho Municipal da Cultura da Paz, � composto por 25 (vinte e cinco)
membros, distribu�dos da seguinte forma:
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I - 04 (quatro) representantes de Secretaria Municipal, indica��o do Executivo;
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II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Munic�pio;
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III - 01 (um) representante do Minist�rio P�blico Estadual;
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IV - 01 (um) representante da C�mara Municipal de Curitiba;
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V - 06 (seis) representantes das tradi��es religiosas;
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VI - 01 (um) representante de institui��o de ensino superior, sediada em Curitiba;
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VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Se��o Paran�, OAB - PR;
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VIII - 06 (seis) representantes de entidades do terceiro setor;
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IX - 02 (dois) representantes de entidade organizada representativa da iniciativa privada;
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X - 02 (dois) representantes, por indica��o conjunta, do SESC, SENAI e SESI.
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Par�grafo �nico: Para cada representante ser� indicado um suplente, que assumir� a
representa��o em definitivo, no caso de ser eleito para a Comiss�o Diretora.
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Art. 4�. Participando do conselho institu�do, na forma desta lei, os membros n�o percebem
qualquer tipo de remunera��o do Munic�pio, direta ou indiretamente.
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Art. 5�. O COMPAZ - CT, no desenvolvimento de seus trabalhos, pode criar c�maras
t�cnicas para os assuntos: educa��o, cultura, sa�de p�blica, seguran�a p�blica, meio
ambiente, idoso, crian�a, adolescente, cidadania e portador de necessidade especial,
direitos humanos e outros que venham a ser requeridos pela comunidade.
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� 1�. No regimento interno se estabelecer� o n�mero de c�maras, de membros, sua dura��o
e funcionamento.
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� 2�. � garantida a indica��o de pessoas de not�vel conhecimento, feita a partir dos
representados em substitui��o ao representante nas c�maras t�cnicas.
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� 3�. A participa��o nas c�maras t�cnicas � de car�ter volunt�rio, sem �nus para o
Munic�pio.
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Art. 6�. Fica criada a honraria CURITIBA EM PAZ, a ser entregue pelo COMPAZ, �queles que
se destacarem anualmente nas a��es pela cultura da paz.
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Par�grafo �nico - A honraria criada ser� regulamentada no regimento interno, nos aspectos:
crit�rio de sele��o, n�mero de honrarias, periodicidade e cerimonial de entrega.
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Art. 7�. A instala��o do conselho, bem como a homologa��o dos representantes para o
primeiro mandato, fica a crit�rio do Governo Municipal, as indica��es para os mandatos
subseq�entes, devem ser como previsto nos � � 1� e 2� , deste artigo.
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� 1�. Convoca��o por edital publicado no Di�rio Oficial do Munic�pio e em dois jornais de
circula��o di�ria, deve ser dirigida �s organiza��es representativas tratadas nos incisos V,
VI, VIII, IX e X, para que no prazo m�nimo de 20 (vinte) e no m�ximo de 30 (trinta) dias
indiquem seus representantes, em data e local certos, em reuni�o p�blica.
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� 2�. As indica��es previstas nos incisos V, VI, VIII, IX e X, instru�das pela concord�ncia,
firmada de 2/3 (dois ter�os) das tradi��es, institui��es e entidades representadas, sediadas
no Munic�pio, que atendam ao edital disposto no � 1� acima, admitida a representa��o por
filial de organiza��o nacional.
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� 3�. A representa��o deve ser pelo per�odo de dois anos, permitida apenas uma
recondu��o por igual per�odo.
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Art. 8�. O Conselho Municipal da Cultura da Paz deve ser instalado sob a presid�ncia do
membro mais idoso dentre os seus integrantes, que deve conduzir os trabalhos de elei��o da
Comiss�o Diretora composta do Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secret�rio Geral e um
suplente para as vice-presid�ncias e secretaria geral, totalizando quatro membros efetivos e
tr�s suplentes.
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Par�grafo �nico - O mandato dos eleitos tem dura��o de dois anos, permitida a reelei��o
para o mesmo cargo ou distinto para apenas um mandato consecutivo.
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Art. 9�. O Conselho deve reunir-se ordinariamente duas vezes no m�s e extraordinariamente
a crit�rio do Presidente ou a convoca��o de 1/4 (um quarto) dos representantes.
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Par�grafo �nico - A aprova��o ou reforma do regimento interno, elaborado pela comiss�o
diretora, se dar� em reuni�o do COMPAZ - CT, por maioria simples, presentes a maioria
absoluta dos representantes.
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Art.10. As despesas decorrentes da execu��o desta lei correm por conta das dota��es
or�ament�rias dispostas para �rg�o: Governo Municipal, Unidade: Gabinete do Governo e
�rg�o: Secretaria Municipal da Comunica��o Social, Unidade: Gabinete do Secret�rio.
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Art. 11. Nas altera��es de estrutura organizacional do Munic�pio, a lei deve indicar o �rg�o /
Unidade detentores das dota��es or�ament�rias para execu��o desta lei.
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Art.12. Ao COMPAZ - CT, em sua atua��o, � garantida a celebra��o de conv�nios com a
iniciativa privada, Uni�o, Estados, Munic�pios e Institui��es Internacionais.
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Art. 13. Lei espec�fica, a sugest�o do Conselho Municipal de Cultura pela Paz, deve criar o
Fundo Municipal de Cultura pela Paz.
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Art. 14. Cabe ao Poder Executivo, regulamentar a presente lei, que passa a vigorar na data
de sua publica��o.
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PAL�CIO 29 DE MAR�O, em 30 de novembro de 2004.
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C�ssio Taniguchi
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PREFEITO MUNICIPAL
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